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A Constituição da República Portuguesa consagra diversos aspetos da Economia Social e em 2013 foi publicado o novo diploma sobre a Economia Social em Portugal, a Lei de Bases da Economia Social. Esta legislação foi unanimemente aprovada pela Assembleia da República Portuguesa e, desta forma, Portugal tornou-se no terceiro país da Europa a ter uma regulamentação específica deste amplo setor.
A Lei de Bases da Economia Social, em Portugal, estabelece que:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Artigo 2.º
Definição
1 – Entende-se por economia social o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei.
2 – As atividades previstas no n.º 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.
Artigo 4.º
Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
Artigo 5.º
Princípios orientadores
As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:
Artigo 6.º
Base de dados e conta satélite da economia social
1 – Compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social.
2 – Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
Artigo 7.º
Organização e representação
1 – As entidades da economia social podem livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.
2 – As entidades da economia social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.
Artigo 8.º
Relação das entidades da economia social com os seus membros, utilizadores e beneficiários
No desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.
Artigo 9.º
Relação entre o Estado e as entidades da economia social
No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:
Artigo 10.º
Fomento da economia social
1 – Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da economia social, bem como das organizações que a representam.
2 – Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à economia social, devem:
Artigo 11.º
Estatuto fiscal
As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza.
Artigo 12.º
Legislação aplicável
As entidades que integram a base de dados prevista no artigo 6.º da presente lei estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social.
Artigo 13.º
Desenvolvimento legislativo
1 – No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º
2 – A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente: